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Caducidade de Corredores Rodoviários

Caducidade de Corredores Rodoviários
21 Maio 2020

Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN)aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca passados 5 anos após a data de constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto.

Assim, nos termos do n.º 7, do artigo 32.º, do EERRN, as declarações de caducidade abrangidas pelo concelho de Vale de Cambra são:

> IC35 - Lanços de Castelo de Paiva/Mansores (EN 223) e Sever do Vouga /A25 (IP5)

atestadas pela declaração n.º 42/2020 publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 de abril de 2020.