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Estado de Emergência desde esta quinta-feira

Estado de Emergência desde esta quinta-feira
19 Março 2020

O decreto presidencial, aprovado com votos a favor de todas as bancas, abstenção do PCP, Verdes, a deputada independente Joacine Katar Moreira e o Iniciativa Liberal, abre um leque alargado de áreas em que as autoridades, por determinação do Governo, podem intervir.

O estado de emergência começou à meia-noite desta quinta-feira, vigorando até às 23:59 horas de 2 de Abril, dia em cumpre 15 dias e que poderá ser renovado. A única vez que o país viveu em estado de sítio foi a 25 de Novembro, em 1975, durante a revolução.

Saiba quais as sete áreas em que os direitos poderão ficar suspensos:

1 – Deixa de ser possível circular livremente pelo país. A partir de agora, podem ser impostas pelas autoridades restrições para «reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia». Na prática, abre-se a possibilidade de obrigar os portugueses a permanecer em casa ou em hospitais, bem como a estabelecer barreiras físicas. Fica também proibida a livre circulação, salvo excepções.

Além do «confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde» e possibilidade de criar «cercas sanitárias», as deslocações ficam restringidas «ao estritamente necessário e de forma proporcional». As pessoas podem também ser proibidas de estar na rua, sendo justificações consideradas válidas o trabalho que não possa ser desempenhado por teletrabalho, deslocações por razões de saúde ou para obter tratamento médico para si ou para terceiros, a necessidade de comprar bens essenciais. Será o Governo a «especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém».

2 – Bens e serviços privados podem ser requisitados pelo Estado. Neste ponto, incluem-se casas, equipamentos, empresas, meios de produção e produtos que podem ser requisitados, fechados, limitados ou postos ao serviço do Estado. Em caso de necessidade, as autoridades públicas podem requerer a «prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento», pode ler-se no decreto presidencial.

3 – Trabalhadores podem ser obrigados a desempenhar determinadas funções. Independentemente da área, podem ser recrutados para desempenhar funções necessárias ao país, caso haja necessidade de reforçar serviços no abastecimento de bens e serviços essenciais, por exemplo, mas também na deslocação de profissionais de saúde. «Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, protecção civil, segurança e defesa e ainda de outras actividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático.»

O estado de emergência determina ainda a suspensão do «exercício do direito à greve, na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população».

4 – Fronteiras fechadas e controladas. Podem ser «estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos». Isto já aconteceu com o encerramento das fronteiras com Espanha e a proibição dos voos de e para Itália ou, ainda, nas regiões autónomas, que haviam determinado exigido quarentena obrigatória para todos os passageiros à chegada.

5 – Proibição de as pessoas se reunirem ou manifestarem. O Governo pode determinar «a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus».

6 – Impedimento de realizar missas, assembleias ou manifestações religiosas colectivas. Podem ser impostas pelas autoridades públicas restrições de forma a reduzir o risco de contágio e «executar medidas de prevenção incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas».

7 – Quem resistir às autoridades fica sujeito a multas ou mesmo a ser detido. «Todo e qualquer ato de resistência activa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência», estabelece o decreto.